o riachense

Sábado,
27 de Abril de 2024
Tamanho do Texto
  • Increase font size
  • Default font size
  • Decrease font size
Enviar por E-mail Versão para impressão PDF

Justiça & Revolução

 

Responsabilidade do Estado por actos políticos e legislativos.
Em 1993 Simão Botelho intentou pelo Tribunal Cível de Lisboa acção contra o Estado Português, pedindo
- se declarasse que ele, Autor, era titular de um direito a uma justa indemnização;
- se declarasse o Réu, o Estado Português, responsável pelo pagamento daquela indemnização;
- se condenasse o Réu a pagar a justa indemnização e os prejuízos decorrentes do seu não pagamento oportuno, em montantes a fixar oportunamente em acção de liquidação daqueles montantes.
O Autor fundou o seu pedido em actos do Estado, praticados através do Ministério do Trabalho, materializados em diplomas legislativos e na emissão de credenciais a legitimar a acção da comissão de trabalhadores da firma Porcas & Parafusos, Limitada.
Alegou o Autor que, em 1975, era titular de 75% do capital social de Porcas & Parafusos, Lda., situação que se mantinha à data da entrada da acção em juízo.
Em 11/06/75 os trabalhadores deliberaram, contra a vontade dos gerentes, o afastamento da gerência e a entrada imediata da gestão dos trabalhadores, tendo, para o efeito, sido constituída uma comissão e, ainda, sido decidido o congelamento dos bens dos sócios.
Em 11/06/1975 a empresa entrou em "auto gestão de facto" sendo que o Estado, através do Ministério do Trabalho, sancionou tal gestão através da emissão de uma credencial para gestão da sociedade que entregou à comissão de trabalhadores, gestão esta que se revelou desastrosa, degradando progressivamente a empresa.
Nenhum diploma legal ou regulamentar permitia ou autorizava o Estado a sancionar a actuação do colectivo de trabalhadores, pois a situação de "auto gestão" só veio a ser prevista e regulamentada legalmente com os Decretos-Leis 821/76 e 185/78 e Leis 66/78 e 68/78.
Assim, a gestão do colectivo de trabalhadores tornou-se supervenientemente legitimada e "intocável" porque foram publicados os diplomas supra referidos, mas a tutela do Governo aí prevista, através do Instituto Nacional de Empresas em Auto-Gestão (INEA) nunca veio a ter lugar, considerando que tal Instituto nunca foi "instalado".
A empresa veio a ser encerrada em 31/07/1986, por iniciativa do próprio colectivo de trabalhadores, data em que a dita comissão entregou a empresa aos sócios.
Aquando da devolução da empresa aos sócios, a mesma encontrava-se em tal estado de degradação que estes se viram impossibilitados de reiniciar a actividade da mesma.
O Réu, Estado Português, ao não ter indemnizado o Autor pelos danos resultantes daquela violação, põe em causa o direito, constitucionalmente consagrado, da justa indemnização, outrotanto o fazendo ao não ter fixado critérios necessários ao pagamento de tais indemnizações no que respeita a empresas "intervencionadas" mas não nacionalizadas.
Esta a argumentação de Porcas & Parafusos.
O juíz da causa, no entanto, julgou o tribunal cível incompetente para a acção e competente o tribunal administrativo, dizendo que o facto gerador da responsabilidade civil do Réu é um acto de gestão pública praticado pelo Estado através de um dos seus órgãos.
Ora o Autor Simão Botelho fundamentou o seu pedido não em actos de natureza administrativa, mas sim em actos de natureza puramente política e omissões decorrentes do exercício da função legislativa.
Assim sendo, o Tribunal da Relação de Lisboa, aonde o processo subiu, em via de recurso, considerou que estava excluída a competência dos tribunais administrativos para conhecer da presente acção.
Logo, o tribunal competente para a acção, ao contrário do decidido pelo tribunal de primeira instância, não é o tribunal administrativo, mas sim o tribunal cível.
Assim, e em conformidade com o exposto, decidiu fixar a competência para decidir a acção no tribunal cível da comarca de Lisboa, dando, pois, razão ao Autor.
E porque o problema em apreço tem, exclusivamente, a ver com a definição da competência para decidir a questão proposta em juízo pelo Autor, o processo, voltará a correr os seus trâmites pelo tribunal cível de Lisboa, para apreciação e decisão.
Os factos que serviram de fundamento à acção tiveram lugar em 1975.
Para o demandante que, estoicamente, se aventurou nesta maratona, augurámos, na circunstância, e porque haviam já transcorrido mais de 25 anos sobre a data dos factos levados a juízo, uma longa vida e muita paciência.


P.S. Os nomes são supostos, obviamente; não os factos.
O autor da presente crónica segue a antiga ortografia.

 

Farinha Marques

Actualizado em ( Quinta, 24 Fevereiro 2011 14:14 )  
{highslide type="img" height="200" width="300" event="click" class="" captionText="" positions="top, left" display="show" src="http://www.oriachense.pt/images/capa/capa801.jpg"}Click here {/highslide}

Opinião

 

António Mário Lopes dos Santos

Agarrem-me, senão concorro!

 

João Triguinho Lopes

Uma história de Natal

 

Raquel Carrilho

Trumpalhada Total

 

António Mário Lopes dos Santos

Orçamentos, coisas para político ver?
Faixa publicitária
Faixa publicitária
Faixa publicitária
Faixa publicitária